José Geraldo Dias Pimentel
Venho alertar os condomínios do Distrito Federal, através de seus Síndicos, Sub-síndicos e membros dos conselhos fiscais, para que realizem as contratações de serviços de limpeza, portaria, asseio e conservação com empresas que sejam detentoras do SELO DE CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE, expedido pelo SÍNDICONDOMINIO-DF, em conjunto com o SEICON-DF e ASPRECON-DF
Esclarecemos que as entidades acima criaram o presente Selo de Qualidade com a finalidade de regulamentar a contratação de empresas e mitigar possíveis problemas judiciais e extrajudiciais que venham a recair sobre os condomínios do Distrito Federal que optarem por contratação de trabalhadores, mediante terceirização de mão de obra.
O Selo de Certificação de Qualidade poderá ser usado pelas empresas detentoras como um diferencial, tornando estas empresas referências na prestação de serviços, seriedade no tratamento de seus clientes e responsabilidades sociais, trabalhistas e fiscais, bem como no tratamento de seus funcionários e preocupação com o seu respectivo treinamento e bem estar.
Cumpre-nos informar que as empresas detentoras do respectivo Selo, se submeteram a rigorosa análise documental, comprovando sua boa situação fiscal, trabalhista, social e técnica, estando assim perfeitamente aptas à execução de serviços para os condomínios do Distrito Federal. Além disso, as entidades certificadoras realizaram vistorias nas dependências destas empresas, bem como verificaram in loco a execução dos serviços, verificando itens como treinamento de pessoal, compromisso com o meio ambiente e utilização de materiais e equipamentos devidamente atestados pelos órgãos competentes.
A importância da contratação de empresas previamente analisadas pelas entidades certificadoras, e detentoras do Selo de Qualidade se dá em relação também à responsabilidade subsidiária dos condomínios para com a contratação de serviços terceirizados, ou seja: os condomínios poderão ser responsabilizados por eventuais inadimplências trabalhistas e sociais oriundas da má execução de seus contratos terceirizados, conforme ementa abaixo:
EMENTA: “CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. No âmbito da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não basta a regularidade da terceirização, há que se perquirir sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada durante a vigência do contrato. Ora, sob esse aspecto, atribui-se ao tomador dos serviços a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, ensejadoras da responsabilidade civil que gera o dever de reparação pelo ato ilícito, que por sua vez, constitui-se na ação ou omissão, atribuível ao agente, danosa para o lesado e que fere o ordenamento jurídico, com fulcro no art. 159 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8o consolidado. O tomador dos serviços ou o dono da obra responde na medida em que negligenciou sua obrigação e permitiu que o empregado trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido.”
(TRT 3a R. - 1a Turma - ROPS 1105/01 - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - DJMG 17.05.2001, p. 09)
Isto posto, alertamos todos os senhores síndicos para a importância da segurança nas contratações de serviços terceirizados, e orientamos que verifiquem se as empresas que lhes prestam serviços possuem o respectivo selo e, caso não possuam, solicitem e dêem prazo para que as mesmas realizem suas certificações, minimizando assim os riscos oriundos da contratação de serviços terceirizados.
Outrossim, serve a presente também de alerta para os perigos da contratação de empresas com preços visivelmente abaixo dos praticados pelo mercado e claramente inexequíveis.
Algumas empresas do ramo têm apresentado aos condomínios do Distrito Federal propostas inicialmente vantajosas, com diversos itens “de graça” inclusos em seus contratos, e com valores muito abaixo dos praticados pelo mercado, o que, inicialmente, dadas as dificuldades financeiras enfrentadas por todos, parece ser um bom negócio, mas futuramente constituir-se-á em prejuízos a todos, tendo em vista o flagrante descumprimento das obrigações sociais, fiscais e trabalhistas.
Tais contratações, sem margem para o pagamento de impostos, encargos sociais, salários e benefícios aos trabalhadores, como alimentação e transporte, certamente levarão os condomínios e trabalhadores a amargarem prejuízos futuros.
*José Geraldo Dias Pimentel - Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF.
Tags:
ARTIGO